Grupo Fleury | Fato Relevante: Programa de Recompra de Ações
|
Fato RelevantePrograma de Recompra de AçõesO Fleury S.A. ("Fleury" ou "Companhia"), em cumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e nos termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, informa aos seus acionistas e ao mercado em geral que o Conselho de Administração da Companhia, em reunião ocorrida nesta data, aprovou a criação de programa de aquisição de ações ordinárias de sua própria emissão ("Programa de Recompra"), sob as seguintes condições: (i) O objetivo do Programa de Recompra de Ações de emissão da Companhia é a recompra de ações a fim de lastrear o Plano de Ações Diferidas da Companhia, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária em 05/12/2019, podendo, ainda, serem mantidas em tesouraria, alienadas ou canceladas, sem redução do capital social da Companhia, respeitado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM n.º 567, de 17 de setembro de 2015 ("ICVM 567/2015"); (ii) A quantidade de ações ordinárias em circulação no mercado, com base na definição dada pelo artigo 8º, §3º da ICVM 567/15, é de 303.526.303 ações ordinárias de acordo com posição acionária de 30/10/2020; (iii) A Companhia não possui ações ordinárias em tesouraria na presente data; (iv) O total de ações a serem adquiridas é de até 3.035.263 ações ordinárias, representativas de 1,0% das 303.526.303 ações ordinárias da Companhia atualmente em circulação no mercado, negociadas na B3 sob o código "FLRY3"; (v) As aquisições, objeto do Programa de Recompra, terão o prazo de 12 meses, com início em 30/11/2020, inclusive, e poderão ser feitas até 29/11/2021, cabendo a Diretoria definir o melhor momento para as aquisições; (vi) As operações de recompra serão realizadas na B3, a preços de mercado, com intermediação do Credit Suisse Brasil S.A. CTVM, com endereço na Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 700 - 10° andar, São Paulo - SP; (vii) Os membros do Conselho de Administração entendem que a situação financeira atual da Companhia é compatível com a execução do Programa de Recompra nas condições aprovadas, não sendo vislumbrado nenhum impacto ao cumprimento das obrigações assumidas com credores nem ao pagamento de dividendos obrigatórios mínimos. São Paulo, 26 de novembro de 2020 Fernando Augusto Rodrigues Leão Filho
|
Comentários
Postar um comentário